Este estudo tem por objetivo demonstrar o instituto da cessão do direito de meação e sua aplicação no inventário e na partilha extrajudicial em Minas Gerais, destacando-o como ferramenta de planejamento sucessório. A utilização desse mecanismo evita, no futuro, a necessidade de novo inventário e partilha da meação, reduzindo custos com emolumentos e possível isenção ou desconto no imposto incidente no Estado sobre a cessão do direito de meação. Para a elaboração do artigo, foram consultados trabalhos jurídicos sobre os temas abordados, legislações gerais e específicas, além de casos práticos. Constatou-se que a cessão dos direitos de meação em Minas Gerais é um instrumento jurídico eficaz de planejamento sucessório, capaz de diminuir despesas com taxas.
Palavras-chaves: Cessão dos direitos de meação; ITCMD; emolumentos; Minas Gerais.
This study aims to demonstrate the legal institute of the assignment of the right to marital share and its application in extrajudicial probate and partition proceedings in the state of minas gerais, highlighting it as a succession planning tool. the use of this mechanism prevents, in the future, the need for a new probate and partition of the marital share, thereby reducing costs related to notarial fees and allowing for a possible exemption or reduction of the state tax levied on the assignment of the right to marital share. for the preparation of this article, legal scholarship on the addressed topics, general and specific legislation, as well as practical cases, were consulted. it was found that the assignment of marital share rights in minas gerais constitutes an effective legal instrument for succession planning, capable of reducing expenses related to fees
Keywords: Assignment of the marital share; ITCMD; notarial and registration fees; Minas Gerais.
1 Artigo jurídico apresentado no curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral, com ênfase em regularização fundiária, realizado pela FESUDEX.
E-mail: marymartins24@yahoo.com.br
O Instituto da meação, surge no direito brasileiro, com o casamento/união estável, e com a escolha do regime de bens entre os cônjuges/companheiros, sendo a meação a metade dos bens comuns do casal em razão do regime de casamento. Com o divórcio/dissolução da união estável ou falecimento, o cônjuge/companheiro passa a ter direito a meação.
No caso de falecimento de um dos cônjuges ou companheiros, o sobrevivente adquire o direito à meação e pode, se desejar, ceder esse direito.
Assim descreve Oliveira (2020):
Meação é metade dos bens comuns, assim entendidos aqueles que se comunicam em razão de um regime de bens de casamento. Cada cônjuge tem direito à meação quando da extinção do casamento, como pelo divórcio ou pela viuvez, direito esse que redundará na necessidade de ser realizada a partilha dos bens comuns.
A cessão do direito de meação realizada pelo viúvo meeiro/companheiro, pode ser realizada a título gratuito ou oneroso, sendo ela gratuita o imposto a ser pago será o ITCD – Imposto de transmissão causa mortis e doação e sendo ela onerosa o imposto a ser pago será o ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
É sabido que o direito da cessão de meação para ter validade deve ser realizada através de escritura pública, pois trata-se de um direito a sucessão aberta, conforme disposto no art, 1.793 do Código Civil Brasileiro de 2002 e ainda pelo fato do espólio ser considerado bem imóvel. Para ter eficácia a escritura pública de direito de meação deve ser juntada ao inventário e partilha do cônjuge ou companheiro falecido, e ao final com o registro do inventário, a meação será transferida para o cessionário.
Antes da partilha dos bens que compõe o espólio não há que se dizer que o cônjuge ou companheiro possui metade sobre bem específico que compõe o espólio, já que somente com a partilha é que ocorre a divisão dos bens entre o viúvo, companheiro/meeiro e herdeiros, sendo assim é com a partilha que é possível identificar o que coube a cada um nos bens deixados pelo autor da herança, antes disso o que se tem é um direito a sucessão aberta, por isso o momento de se fazer a 3 cessão de meação é antes da partilha, pois após a partilha o instituto jurídico a ser usado será o de doação ou compra e venda, pois já haverá ocorrido a partilha e será possível identificar o que coube a cada um nos bens deixados pelo autor da herança.
Assim consta no Código Civil:
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Em se tratando de inventário e partilha extrajudicial no Estado de Minas Gerais, é de suma importância identificar o instituto jurídico, tendo em vista que a cessão do direito de meação é menos onerosa para as partes do que a doação, observando-se a tabela de emolumentos do Estado, o que será demonstrado com detalhes no decorrer do trabalho.
Utilizando-se deste instituto jurídico as partes podem ainda, obter uma economia nos gastos com imposto incidente sobre a cessão do direito de meação e escritura, além de não precisarem realizar um novo inventário dos bens que compõe a cessão de direito de meação, já que a vontade do viúvo, companheiro cedente na maioria dos casos apresentados é de que os filhos/herdeiros não tenham que realizar um novo inventário no futuro, fazendo neste momento um planejamento sucessório.
O Direito a meação no direito brasileiro é estudado no direito de família, ele nasce com o casamento/união estável e ainda, para se ter direito a meação, irá depender do regime de bens escolhido pelas partes quando do momento de habilitação do casamento/constituição da união estável. Os regimes de bens que os cônjuges/companheiros tem direito a meação são: no regime da comunhão parcial de bens, previsto no art. 1.658, o regime da comunhão universal de bens, previsto no art. 1.667, o regime da participação final dos aquestos, previsto no art. 1.672 e o regime da separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641, todos do Código Civil 4 Brasileiro, sendo que no regime da separação obrigatória de bens é necessário que seja provado o esforço comum, conforme releitura da súmula 377 do STF – Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento;
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Do Regime de Comunhão Universal
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas;
Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Do Regime da Separação Obrigatória de bens
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Nos dizeres de Assumpção e Ribeiro (2024):
A mudança na interpretação do STJ tem como um de seus fundamentos o entendimento de que, se o esforço comum for sempre presumido, essa compreensão conduziria à ineficácia do regime da separação obrigatória de bens, dado que a mera convivência conjugal, elementar no casamento ou na união estável, já seria suficiente para lastrear a comunicabilidade de aquestos. O interessado no afastamento da presunção estaria diante de uma intáctil prova negativa.
Sendo assim, ocorrendo a sucessão, para encontrar a meação é necessário identificar o regime bens do casamento e as formas de aquisição dos bens adquiridos pelos cônjuges/companheiros. Após esta análise será possível identificar qual a 5 meação do cônjuge/companheiro supérstite nos bens deixados pelo falecimento, e o que restar será a herança dos herdeiros.
Meação é o termo que designa a metade ideal do patrimônio comum do casal, a que faz jus cada um dos cônjuges/companheiros. Desta forma a meação compreende a metade dos bens objetos de comunicação pelo regime de bens.
Diante do exposto, enquanto juntos estiverem os cônjuges/companheiros não há que se falar em meação, pois o que existe é a universalidade de bens, a meação passa a existir quando ocorre o divórcio/dissolução ou caso venha a falecer um dos cônjuges/companheiros.
Ocorrendo o divórcio/dissolução ou falecimento de um dos cônjuges/companheiro, para saber se existe direito a meação deve ser analisado o tipo de regime de bens do casamento/união, razão pela qual é de suma importância a escolha do regime de bens, pois dele vai depender a partilha de bens em caso de divórcio/dissolução ou sucessão, sendo ainda a escolha do regime de bens uma forma de proteção da pessoa e de planejamento sucessório.
Para Vieira (2024):
Nos dizeres de Assumpção e Ribeiro (2024):
O planejamento matrimonial, pela escolha do regime de bens, e a utilização das ferramentas sucessórias, podem apresentar benefícios para garantir uma transmissão pacífica do patrimônio ou a sua divisão de maneira consensual, a depender do caso.
Assim assevera Massoneto Júnior (2020): “Desse modo, no momento em que é aberta a sucessão, a meação e a herança tornam-se uma universalidade de bens, 6 passível de qualquer tipo de destinação pelos herdeiros e meeira, desde que em comum acordo”.
A escritura pública de cessão de direito de meação pode ser realizada antes da lavratura de escritura pública de inventário e partilha e apresentada no momento do requerimento da escritura pública de inventário e partilha, como também é possível que seja realizada em ato concomitante ao inventário e partilha.
Nos termos do art. 1.793 do Código Civil Brasileiro: “Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.”.
No direito brasileiro a legítima dos herdeiros necessários deve ser respeitada, sendo ela considerada 50% (cinquenta por cento) da herança, nos termos do art. 1.846 do Código Civil Brasileiro.
Assim estabelece o art. 1.846 do Código Civil Brasileiro: “Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”.
Os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e cônjuges, em resumo 50% da herança deve ser reservado para estas classes e nesta ordem, então no momento se se planejar a sua sucessão, é importante observar estas regras, para não correr o risco de um herdeiro receber mais do que o outro na herança e com isso colocar o negócio jurídico realizado como forma de planejamento sucessório a questionamentos no futuro.
Com clareza temos o art. 1.829 do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais
Pelo fato de ser casado com Maria no regime da comunhão universal de bens, estes bens são comuns entre ele e Maria, sendo ela meeira nos imóveis, tendo direito a meação que é 50% e os demais 50% é a (herança) dos filhos, sendo que 25% desta herança é a legítima dos 02 (dois) filhos e os outros 25% seria a parte disponível na herança, que João poderia ter doado a um único filho, utilizando o instituto da doação como forma de planejamento sucessório e isso não poderia ser questionado, como ele não realizou nenhuma doação em vida, a herança será dividida igualmente entre os filhos, ou seja: 25% para cada um.
Maria deseja deixar tudo resolvido para que, após seu falecimento, seus filhos não precisem enfrentar novo inventário. Orientada em um Cartório de Notas do estado de Minas Gerais, decide realizar a cessão do direito de meação, já que, no momento, não é possível lavrar escritura pública de doação. Isso ocorre porque ainda não houve partilha para individualizar os bens e definir qual é a meação de Maria nos bens deixados por João, podendo esta corresponder integralmente a um dos imóveis, e não necessariamente a 50% de cada um deles.
Sendo assim, Maria decide usar o instituto jurídico da cessão do direito de meação como planejamento sucessório, cedendo 25% para cada filho da sua meação, dessa forma ela respeita a legítima e também economiza nos emolumentos, já que no estado de Minas Gerais, a cessão é cobrada por quinhão cedido, então mesmo Maria cedendo sua meação com relação a 2 (dois) imóveis, será cobrado 1 (um) único ato 9 por seu quinhão cedido, diverso seria se ela optasse por usar a doação que também é um instituto jurídico de planejamento sucessório, o qual só poderia ser realizado somente após a partilha dos bens no inventário, pois neste tipo de ato (escritura pública de doação) no estado de Minas Gerais é cobrado por imóvel, desta forma as partes teriam um custo maior com emolumentos podendo ainda ter um custo maior com o imposto de transmissão causa mortis e doação, a depender da forma que estipulasse a doação dos bens.
Vejamos o que dispõe a Constituição Federal de 1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;”.
E ainda o Decreto 43.981 de 03/03/2005 traz:
Art. 2º – O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD incide sobre a doação ou sobre a transmissão por ocorrência do óbito, de:
I – bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;
Art. 22 – O ITCD será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em virtude da ocorrência do óbito ou de doação, observado o disposto nos arts. 23 e 24.
E ainda na página da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais a qual se acessa para preenchimento do imposto de transmissão causa mortis e doação é possível ver claramente sua incidência sobre a cessão dos direitos de meação:
Verifica-se no Decreto 43.981 de 03/03/2005:
Art. 6º – É isenta do ITCD:
II – a transmissão por doação:
a) cujo valor total dos bens e direitos doados não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFEMG
Art. 23-A – Na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes do início da ação fiscal.
Apesar de no Decreto usar a nomenclatura doação, aplica-se também à cessão de meação gratuita, por entender a Doutrina e a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais tratar-se do mesmo instituto, sendo que na cessão de meação o cedente tem os direitos e na doação já tem a propriedade dos bens.
Vejamos o que está previsto na Constituição Federal de 1988:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Para Tisi (2020): “Assim, considerando a classificação dos tributos como imposto, taxa ou contribuição de melhoria descrita no art. 145 da CF, temos a caracterização dessas despesas como taxas”.
Ele está previsto na Constituição Federal do Brasil.
Vejamos:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
A Lei Federal nº 10.169 de 29/12/2000 regula o §2º do art. 236 da Constituição Federal.
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.
Art. 2º Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:
I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;
III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em:
b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
A tabela de emolumentos é fixada no âmbito estadual, isso quer dizer que ela deve ser observada por todos os tabeliães e registradores do Estado, não podendo estes cobrar pelos serviços prestados de forma diferente um do outro, sob de pena de incorrerem em vários tipos de responsabilidade.
A Lei nº 15.424, de 30/12/2004, dispõe:
Art. 1º – A fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro de que trata o art. 277 da Constituição do Estado , o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a forma de compensação prevista no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, concernente aos atos sujeitos à gratuidade estabelecida na legislação federal, obedecerão às disposições desta Lei.
Art. 2º – Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição.
A tabela 1 da Lei 15.424 de 30 de dezembro de 2004, refere-se aos atos praticados pelo tabelião de notas.
Na nota XVI da citada Tabela, tem a instrução de como é cobrado a escritura pública de cessão dos direitos de meação realizada dentro de um inventário e partilha extrajudicial.
Joaquim falece casado com Lidia no regime da comunhão parcial de bens, deixando, 2 (dois) filhos e 3 (três) imóveis adquiridos durante a constância do casamento a título oneroso.
Tendo em vista o regime de bens e a forma de aquisição, com o falecimento de Joaquim, Lidia tem direito a sua meação, que se refere a 50% dos bens, e deseja dentro do próprio inventário e partilha, fazer a cessão dos direitos de meação de forma igualitária para seus 2 (dois) filhos.
Considerando que cada imóvel tem o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), totalizando a quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a meação tem o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e a herança também o valor de (trezentos mil reais).
De acordo com inciso XIII do artigo 10 da Lei 15.424 de 30/12/2004 a cobrança do inventário se dá da seguinte forma: “XIII – o valor total dos bens móveis e semoventes e o valor de cada unidade imobiliária transmitidos, excluída a meação, na lavratura de escritura de inventário e partilha, independentemente do número de quinhões e herdeiros”;
E ainda de acordo com a Nota XVI da Tabela de atos do Tabelião de Notas do estado de Minas Gerais, que traz:
Nota XVI – Nas escrituras de inventário, o excesso na partilha será objeto de uma única cobrança de emolumentos por cedente, que abrangerá a soma do excesso, considerando um só valor mesmo, que haja bens móveis e imóveis, nos mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea “b” do número 4 desta tabela.
Da análise do citado inciso, podemos verificar que a cobrança sobre a herança no estado de Minas Gerais, é realizada por imóvel e excluída a meação, quando for o caso, e quando houver bens móveis soma se os valores de todos, exclui a meação se for o caso e cobra 1 escritura.
E da análise da Nota podemos verificar que o excesso da partilha será objeto de uma única cobrança por cedente, independentemente da quantidade de bens, sejam móveis ou imóveis.
No caso em tela a cobrança da escritura de inventário e partilha com cessão dos direitos de meação se dará da seguinte forma: 3 escrituras de inventário com conteúdo financeiro, já excluída a meação, tendo por base de cálculo o valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais) cada escritura, e uma escritura sobre a cessão dos direitos de meação no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), já que a única cedente é a viúva meeira que está cedendo toda a sua meação.
Já a incidência do ITCD – Imposto de transmissão causa mortis e doação, incidirá sobre a herança, ou seja sobre R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e sobre a cessão dos direitos de meação em R$ 300.00,00 (trezentos mil reais).
No mesmo caso, se a viúva meeira optasse por finalizar a escritura pública de inventário e partilha, para após realizar a doação dos bens que recebeu como meação, ficaria mais caro e não seria um bom planejamento sucessório, já que nas doações é cobrado uma escritura por imóvel, então no caso seriam 3 escrituras sobre a base de cálculo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada uma.
Verificando a tabela de emolumentos dos atos praticados pelos Tabeliães de Notas do estado de Minas Gerais no ano de 2025 é possível fazer a apuração de quanto a parte economizaria no caso acima, vejamos:
De acordo com os valores apresentados, verifica-se que sobre cada imóvel da herança incidirá a cobrança de R$ 2.891,02 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e dois centavos). Isso porque, após a exclusão da meação, cada bem passa a ter valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), resultando em um total de R$ 8.673,06 (oito mil, seiscentos e setenta e três reais e seis centavos) para os três imóveis. Considerando, ainda, a cessão dos direitos de meação no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a escritura correspondente teria custo de R$ 4.824,43 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos). Assim, o valor global das escrituras alcançaria R$ 13.497,49 (treze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos).
Por outro lado, caso a viúva meeira opte por realizar a doação da parte que lhe coube após o inventário e partilha — momento em que já não se trataria de direitos, mas de propriedade sobre bens específicos — a cobrança seria feita por imóvel. Nesse cenário, considerando três imóveis avaliados em R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, o custo seria de R$ 2.891,02 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e dois centavos) por bem, totalizando R$ 8.673,06 (oito mil, seiscentos e setenta e três reais e seis centavos).
Dessa forma, constata-se que a realização da cessão dos direitos de meação juntamente com o inventário e partilha proporciona uma economia de R$ 3.848,63 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Desta forma concluo que na prática a cessão dos direitos de meação quando realizada junto com o inventário e partilha no estado de Minas Gerais é uma ótima opção para o planejamento sucessório.
ASSUMPÇÃO, L.F.M.; RIBEIRO, P.H.S. Releitura pelo STJ da súmula 377/STF – Necessidade de prova do esforço comum para que o cônjuge sobrevivente seja meeiro. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/403605/releitura-pelo-stj-da-sumula-377-stf. Acesso em: 14 dez. 2025.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 dez. 2025.
BRASIL. Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000. Regula o § 2º do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10169.htm. Acesso em: 15 dez. 2025.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 07 dez. 2025.
ESTADO DE MINAS GERAIS. Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004. Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em Lei Federal e dá outras providências. Disponível em: https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/LEI/15424/2004/.
MASSONETO JR, J.F. Cessão dos direitos de meação ou doação da meação? 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/336191/cessao-dos-direitos-de-meacao-ou-doacao-da-meacao. Acesso em: 07 dez. 2025.
MINAS GERAIS. Decreto nº 43.981, de 03 mar. 2005. Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD. Disponível em: https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/DEC/43981/2005/?cons=1. Acesso em: 10 dez. 2025.
OLIVEIRA, C.E.E. Contrato de cessão de meação: cabimento, forma e registro. 2020. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/artigo-contrato-de-cessao-de-meacao-cabimento-forma-e-registro-por-carlos-eduardo-elias-de-oliveira/. Acesso em: 14 dez. 2025.
PÁGINA PARA INÍCIO DE PREENCHIMENTO DO ITCD. 2025. FAZENDA MG. Disponível em: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/. Acesso em: 10 dez. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=4022. Acesso em: 14 dez. 2025.
RECIVIL. Disponível em: https://recivil.com.br/emolumentos/. Acesso em: 15 dez. 2025.
VIEIRA, R.S. A influência do regime de bens na sucessão do cônjuge e do companheiro. 2024. Disponível em: https://monografias.faculdadebaianadedireito.com.br/tcc/a-influencia-do-regime-de-bens-na-sucessao-do-conjuge-e-do-companheiro/. Acesso em: 14 dez. 2025.
TISI, A. Conheça o que são emolumentos, custas judiciais e taxas judiciárias e como funcionam. 2022. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/emolumentos/. Acesso em: 14 dez. 2025.